(28-03-2024 às 20:45:47)
Valores de Referência em Bolsa
VALOR DE COMERCIANTE
Decreto-Lei n.º 384/89 |
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Como a quantidade de artefactos de prata de pequena dimensão e valor apresentados para contraste tem aumentado de forma significativa, vem sendo cada vez maior o tempo de retenção nas contrastarias, com prejuízo para todos os agentes económicos intervenientes na indústria e comércio de ourivesaria. Considerando que se torna necessário actuar no sentido de serem evitados os prejuízos apontados e que o não puncionamento oficial dos pequenos artefactos de prata, não apresentando inconvenientes, liberta as contrastarias de grande volume de trabalho, o que dará lugar a um mais rápido desembaraço; Considerando ainda que é prática legal em outros países, designadamente da Comunidade Europeia, a isenção de contraste oficial em objectos de prata naquelas condições de dimensão e valor; Considerando, finalmente, que, para se atingirem os objectivos indicados, é necessário alterar o Regulamento das Contrastarias: Assim: Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ... 6 - Os relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, de origem nacional ou estrangeira, continuam sujeitos à fiscalização das contrastarias enquanto as autoridades aduaneiras o julgarem necessário.
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