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Proposta de Lei N.º 330/XII/4ª

 

Proposta de Lei N.º 330/XII/4ª

Proposta de Lei aprovada na generalidade e especificidade que aguarda pela promulgação do Sr. Presidente da República.

Destacam-se alguns dos pontos mais importantes sobre a actividade com aprovação deste novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias.

Artigo 4º 

Avaliadores Oficiais

2. Para efeitos do disposto no artigo 47º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício de actividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer, uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5º

Implementação do sistema de segurança

O disposto no artigo 67º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 6º

Regulamentação

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:

a) A portaria que fixa as taxas devidas nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei;

b) A portaria que fixa as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil mencionado nos artigos 54º e 55º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 7º 

Disposição transitória

1. Os agentes económicos que exerçam a actividade de compra e venda de artigos com metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa actividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesariadevem requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.

2. Nas situações previstas no número anterior e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41º do regime juridico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.

Artigo 9º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Capitulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante RJOC regula o setor do comércio de artigos com metais preciosos e a prestação de serviços pelas contrastarias, bem como as actividades profissionais de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemeológicos.

Artigo 2º

Âmbito

O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:

...

d) «artefactos de metal precioso» ou «artefactos de ourivesaria», os artefatos constituídos por metais preciosos ou pelas respectivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os artefatos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso;

...

h) «Artigos com metal precioso», os artefactos de metal precioso, os artefactos compostos, as medalhas e os objectos comemorativos de metal precioso, as barras de metal precioso, abreviadamente designados por artigos;

i) «Artigos com metal precioso usados», os artigos com metal precioso comercializados em segunda mão;

...

ff) «Metais preciosos», a platina, o ouro, o paládio e a prata, assim indicados por ordem decrescente de preciosidade;

...

ll) «Relógio de metal precioso», o relógio cuja caixa é feita de metal precioso;

mm) «Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados», o artigo com metal precioso não transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal precioso usados e adquiridos a um particular.

Artigo 5º 

Missão e competências

1. As contrastarias têm por missão assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos metais preciosos, certificar os profissionais para o exercício das actividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor dos metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, com vista a assegurar a defesa dos consumidores e o cumprimento das disposições do RJOC.

2.d) Conceder licença para o exercícico da actividade aos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC e organizar e manter atualizado o registo informático desses operadores e dos respetivos punções de responsabilidade aprovados.

Artigo 30º

Idoneidade

1. As actividades identificadas no n.º1 do artigo 41º, bem como a profissão de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por operadores económicos considerados idóneos.

Capítulo IV

Operadores económicos

Secção I

Obrigações dos operadores económicoss

Artigo 41º

Licença de actividade

1. A licença de actividade dos operadores económicos do setor da ourivesaria confere ao titular a faculdade de exercício da respectiva actividade, a saber:

...

j) «Retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado»: exerce a título principal ou secundário a actividade de compra e venda, diretamente a particulares, de «artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.

2. A cada uma das actividades indicadas no número anterior corresponde uma licença, bem como para cada estabelecimento ou equivalente onde seja exercida a actividade.

Artigo 42º

Procedimento de obtenção da licença de actividade

1. O pedido de licença de actividade é apresentado no Balção do Empreendedor, dirigido ao chefe da Contrastaria, acompanhado dos seguintes elementos, quando os mesmos não tenham já sido presentes para efeitos de aprovação do punção de responsabilidade, nostermos do artigo 28º.

a) O nome ou firma do titular;

b) O respectivo NIF e domicílio fiscal;

c) O endereço de todos os estabelecimentos ou locais onde seja exercida a actividade, bem como dos armazéns;

d) A modalidade de actividade a exercer e o CAE respetivo;

e) A data de inicio de actividade ou de abertura ao público de cada estabelecimento;

f) A área ou a superfície de venda do espaço, local ou estabelecimento comercial;

g) Certidão do ato ou contrato que confirma a posse ou legítima ocupação do local onde se prevê o exercício da actividade;

h) Comprovativo da aprovação do punção de responsabilidade, quando aplicável;

i) Termo de responsabilidade do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos que garante acompanhamento do estabelecimento, no caso previsto no n.º 4 do artigo 41º.

Artigo 47º

Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1. A actividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:

a) Avaliar artigos com metais preciosos;

b) Avaliar materiais gemológicos;

c) Conferir os artigos com metais preciosos, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.

2. O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:

a) Emitir certidões de avaliações que efetuar;

b) Possuir a aparelhagem necessária ao exercício da profissão;

c) Possuir um registo electrónico das avaliações realizadas, numerado sequencialmente, do qual conste o número de ordem, a designação, a qualidade, a quantidade e o peso dos objectos avaliados, a designação dos materiais gemológicos, o nome e a morada do apresentante, o valor arbitrado e a importância cobrada pela avaliação.

...

4. Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efectuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte:

5. São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:

a) 1% do seu valor, para as barras;

b) 10% para os artefatos desprovidos de materiais gemológicos;

c) 20% para os materiais gemológicos ou para o conjunto de artefactos que os contenham incrustados.

Artigo 55º

Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos

1. O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos deve celebrar e manter válido um contrato de seguro de responsabilidade civil com o montante de capital mínimo obrigatório de € 100000,00, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade causados a terceiros, por ações ou omissões suas e pelas quais possa ser civilmente responsável.

...

5. O avaliador de metais preciosos e de materiais gemológicos está dispensado de realizar seguro de responsabilidade civil do empregador seja equivalente.

Artigo 63º

Informações obrigatórias

1. Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:

a) Disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, fixada na London Bullion Market (LBMA), mecanismo de fixação de cotação destes metais preciosos, ou outro mecanismo de fixação que o venha a substituir, ou tratando-se de artigos com metais preciosos usados, afixar em local visível a cotação diária desses metais preciosos.

b) Afixar de forma permanente, clara e visível, com caracteres facimente legíveis, em local imediatamente acessível ao visitante, um exemplar do quadro de marcas de Contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM, o qual deve ser actualizado sempre que esta divulgar essa indicação, para atender à proteção dos consumidores.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e independentemente do mecanismo adotado, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os preços fixados AM (Ante Meridiem) devem ser tomados em consideração;

b) Os preços devem ser afixados com base na unidade monetária EURO e em unidade de medida GRAMA;

c) As taxas de câmbio de referenciado EURO são as publicadas pelo BCE;

d) A conversão entre onça e grama deve seguir a unidade internacional de medição onça troy equivalente a 31,1034768 gramas;

e) Os preços devem ser arredondados à terceira casa decimal.

3. No local de venda é obrigatória a afixação, de forma permanente, bem visível e imediatamente acessível ao visitante, do título profissional do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos ao serviço do estabelecimento ou ponto de venda, qual tal for o caso.

Secção II

Compra e venda de artigos com metal precioso usados

Artigo 66º

Obrigações, registo e consulta

1. O operador económico estabelecido em território nacional, importador ou distribuidor de artigos com metal precioso usado a retalho está obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 62º e deve manter um registo diário, em suporte de papel ou informático, com os seguintes elementos:

a) Descrição completa dos artigos comprados, nomeadamente, o peso do metal ou metais preciosos, a antiguidade, o seu estado de conservação, as componentes existentes (se adornado com materiais gemológicos) e outras componentes de valorização, tais como o valor e a relevância artística, cultural ou histórica.

b) Fotografia a cores do artigo;

c) Identificação do metal ou metais preciosos, a indicação dos respectivos pesos e toques;

d) Preço pago de acordo com o peso do metal ou metais preciosos integrantes do artigo, as caracteristicas referidas na alínea a) e a respectiva cotação dos metais preciosos na data de aquisição.

e) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluíndo a identificação do número de cheque, do número da transferência  bancária ou do pagamento por meio electrónico, de acordo com o disposto no artigo 68º;

f) A identificação do vendedor, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão do contribuinte devem ser guardadas;

g) A morada ou domílio do vendedor, cuja prova deve ser feita através de documento válido que a teste (Cartão de condução, fatura de serviços como a água ou electricidade);

h) A data da transação e as assinaturas do comprador e vendedor.

i) Destino dado ao artigo e respectiva data, em caso de comprar pelo operador económico, nomeadamenre para os efeitos previstos no artigo 69º.

2. O operador económico deve fornecer ao vendedor do artigo com metal precioso usado o recibo da transação efectuada, contendo todos os elementos enumerados no número anterior, independentemente do preço pago na transação em  causa.

4) O registo referido no n.1 deve ser mantido pelo operador económico durante o prazo de cinco anos, com as seguintes especificidades:

a) O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio, contando-se aquele prazo desde o último registo inscrito no referido livro;

b) No caso do registo em suporte informático, sendo o referido prazo contado a partir da inscrição de cada um dos registos promovidos.

5. Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio electrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respectivo estabelecimento, as relações completas dos registos no n.º 1, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.

6. Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.

...

8. Até 31 de Janeiro de cada ano, o operador económico do estabelecimento de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve emitir uma declaração e apresentá-la junto do departamento da Polícia Judiciária da respectiva área, na qual especifique, relativamente ao ano anterior, o seguinte:

a) Todas as compras efectuadas e o montante total das mesmas;

b) As compras efetuadas respeitantes a cada vendedor e o montante total das mesmas;

c) Todas as vendas efectuadas e o montante total das mesmas;

d) As vendas efectuadas respeitantes a cada comprador e o montante total das mesmas.

Artigo 67º 

Sistema de segurança

1. Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria n.º273/2013, de 20 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 196/2015 de 13 de Abril, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.

...

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.

Artigo 68º

Pagamento

1. Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor superior a € 250,00, deve ser efetuado através do pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.

Artigo 69º

Comunicação do destino de artigos a fundir

1. No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço electrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respectivo diretor nacional.

2. Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66º.

3. O operador económico deve organizar e manter actualizado um registo do correio electrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.

Artigo 106º

Relatório de Acompanhamento

1. A ASAE elabora anualmente um relatório relativo à actividade exercida ao abrigo do RJOC, a apresentar aos membros do governo responsáveis pelas áreas de fina nças, da administração interna e da economia até ao dia 31 de março do ano seguinte a que respeita.

2. As demais entidades competentes no âmbito da presente lei devem enviar à ASAE os elementos da informação necessários à produção do relatório mencionado no número anterior.

Aceda aqui à Proposta de Lei na sua totalidade, clique aqui,

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