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Regulamento de reconhecimento mútuo

 

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INFORMAÇÃO AOS OPERADORES ECONÓMICOS

O regime nacional para o controlo e verificação dos toques legais dos artefactos com metais preciosos antes da sua colocação no mercado estabelecido no Regulamento das Contrastarias anexo ao Decreto-Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decretos-Lei nº 384/89, de 8 de Novembro, nº 57/98, de 16 de Março, 171/99, de 19 de Maio, constitui uma regime de autorização prévia obrigatória na acepção do considerando 11 do
Regulamento (CE) nº764/08, de 9 de Julho, que estabelece procedimentos para aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que
revoga a Decisão nº 3052/95/CE.
Este regime prevê ainda a marcação obrigatória dos artefactos com metais preciosos em território
nacional ou no território de um país do Espaço Económico Europeu (EEE), da Turquia ou de um acordo internacional ou de Convenção, desde que efectuada por um organismo independente, com
um conteúdo informativo equivalente e compreensível para o consumidor, tal como reconhecido pelo Instituto Português de Qualidade (IPQ). Por isso, durante o procedimento de autorização prévia podem ser exigidos exames e ensaios para verificação dos toques e a aposição de marcas de toques legais por meio de punções das contrastarias (ou das contrastaria e de toque, quando aquela não comporte a marca de toque) dos artefactos com metais preciosos.
A marca da contrastaria (que em Portugal é simultaneamente marca de contrastaria e marca de
toque), indica, além da conformidade dos artefactos com metais preciosos com os toques legais, que os artefactos de metais preciosos foram objecto do procedimento de autorização prévia
obrigatória.
O Regulamento (CE) nº 764/08, que entra em aplicação em 13 de Maio de 2009, aplica-se directamente em cada Estado-Membro, não necessitando de ser transposto para a ordem jurídica
nacional. No entanto, a Direcção-Geral das Actividades Económicas do Ministério da Economia e da Inovação e a INCM consideram que, por razões de transparência, é necessário informar todos
os operadores económicos (fabricantes e seus mandatários, importadores e distribuidores, grossistas
e retalhistas) dos procedimentos nacionais que resultam da aplicação das disposições estabelecidas
nos artigos 4º a 6º do Regulamento (CE) nº 764/08, de 9 de Julho, à luz dos seus considerandos 11
e 12, os quais exigem a adaptação dos actuais procedimentos internos das Contrastarias.
Tendo em conta os procedimentos actuais das Contrastarias e à luz das considerações atrás
expostas, a Direcção-Geral das Actividades Económicas do Ministério da Economia e da Inovação,
na qualidade de Organismo de supervisão da aplicação do Regulamento (CE) nº 764/08, de 9 de
Julho, e a INCM informam todos os operadores económicos que os procedimentos nacionais
relativos à colocação no mercado e fiscalização dos artefactos com metais preciosos, são os
seguintes:
1- Um artefacto com metal precioso não pode ser colocado no mercado sem autorização
prévia, i.e. sem que tenham sido previamente apostas as marcas exigidas por lei: a marca de
responsabilidade, a marca da contrastaria e a marca de toque ou as marcas equivalente de
um país do EEE, da Turquia, de um acordo internacional ou de Convenção, como é o caso
das marcas da Convenção de Viena, nos termos da legislação nacional.


2- Um artefacto com metal precioso encontrado no mercado sem ter autorização prévia dá a
indicação que esse artefacto não foi objecto do procedimento de autorização prévia ou que
esta foi recusada, sendo o artefacto de metal precioso retirado do mercado.


3- Quando, porém, tenha sido invocada pela autoridade competente uma não conformidade
do artefacto com o toque legal para a decisão (intenção) de retirada do mercado, aplicam-se
os procedimentos referidos nos pontos 4.2 a 4.6.


4- Quando um operador económico apresentar, por escrito, um pedido de autorização prévia
para a colocação no mercado de um artefacto com metal precioso:

4.1 se este artefacto estiver conforme com o toque legal solicitado pelo operador
económico, a autorização prévia é concedida, sendo-lhe aposta a marca da
contrastaria.;
4.2 se este artefacto não respeitar o toque legal solicitado pelo operador económico e a
autoridade competente tiver a intenção de indeferir o seu pedido de autorização
prévia, a autoridade competente:
i) informa, por escrito, o operador económico dessa sua intenção:
ii) justifica-a, especificando a regra técnica em que se baseará a referida
decisão;
iii) apresenta elementos de prova técnicos ou científicos para demonstrar
que a sua decisão se justifica:
 por uma das razões de interesse público constante do artigo 30º
do Tratado ou por uma razão imperiosa de interesse público;
 por ser apropriada para realizar o objectivo visado e não exceder o
necessário para atingir esse objectivo.
iv) fixa um prazo ao operador económico de, pelo menos, vinte dias para
apresentar as suas observações.
4.3 A autoridade competente decide no prazo de vinte dias, a contar do termo do prazo
fixado ao operador económico para apresentar as suas observações e notifica, neste
prazo, o operador económico da sua decisão.
4.4 A decisão referida no ponto anterior deve conter as razões em que se baseia, incluindo,
se for o caso, as razões para rejeitar os argumentos apresentados pelo operador
económico, os elementos de prova técnicos ou científicos referidos na alínea iii) do
ponto 4.2, devendo também especificar as vias de recurso e os prazos em que esses
recursos devem ser interpostos. Essa decisão é passível de impugnação nos órgãos
jurisdicionais ou outras instâncias de recurso.
4.5. O prazo referido em 4.3 pode ser prorrogado uma única vez, por um período máximo
de vinte dias, antes do prazo referido na alínea iv) do ponto 4.2 ter terminado, se a
complexidade do caso o exigir; informando o operador económico e fundamentando
a prorrogação.
4.6 Caso a autoridade competente não notifique o operador económico o indeferimento do
seu pedido de autorização prévia no prazo referido no ponto 4.3, considera-se que o
produto pode ser comercializado legalmente em Portugal. Deste facto, deve ser dado
conhecimento à autoridade competente de fiscalização.
4.7 O operador económico não pode colocar o artefacto no mercado durante os períodos
referidos na alínea iv) do ponto 4.2, 4.4 e 4.5, i.e., enquanto não for tomada a decisão
de deferir ou indeferir a autorização prévia.


5- A autoridade competente pode pedir ao operador económico informações relevantes sobre
as características do artefacto de metal precioso, bem como sobre a legislação do Estado-
Membro de proveniência dos artefactos que permite afirmar que estes artefactos foram
legalmente comercializados naquele Estado-Membro.


6- Os ensaios, bem como os relatórios emitidos pelas Contrastarias acreditadas nos termos do
Regulamento (CE) nº 765/08 não podem ser postos em causa, devido à sua competência
técnica.


7- As contrastarias podem, sempre que seja possível, apresentar aos operadores económicos
soluções alternativas para evitar o indeferimento do pedido de autorização prévia, nos termos da legislação nacional.

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